Res. CMN/BACEN 2.998/02 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 2.998 de 03.07.2002
D.O.U.: 04.07.2002
Dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento Sustentado da Floricultura (Prodeflor).
Esta Resolução foi revogada pelo Artigo 4º da Resolução nº 3.094 de 25.06.2003.O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 3 de julho de 2002, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:
Art. 1º Estabelecer que as operações do Programa de Desenvolvimento Sustentado da Floricultura (Prodeflor), amparadas em recursos equalizados pelo Tesouro Nacional junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), ficam sujeitas às normas gerais do crédito rural e às seguintes condições especiais:
I - finalidade do crédito: acelerar o desenvolvimento da floricultura brasileira e ampliar a exportação de flores;
II - abrangência: todo o território nacional;
III - itens financiáveis: investimentos fixos e semifixos relacionados com a implantação ou melhoramento de culturas de flores, preferencialmente aquelas voltadas para a exportação;
IV - limite de crédito: R$50.000,00 (cinqüenta mil Reais) por produtor, independentemente de outros créditos concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito rural;
V - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
VI - prazo de reembolso: até cinco anos, incluídos até dois anos de carência, dependendo da espécie objeto de financiamento;
VII - amortizações: semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas da propriedade beneficiada;
VIII - recursos: R$20.000.000,00 (vinte milhões de Reais), a serem aplicados no período de 1º de julho de 2002 a 30 de junho de 2003;
IX - risco operacional: do agente financeiro.
Parágrafo único. Admite-se a concessão de ( continua ... )
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