Res. CMN/BACEN 2.997/02 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 2.997 de 03.07.2002
D.O.U.: 04.07.2002
Dispõe sobre o Programa de Geração de Emprego e Renda Rural - Proger Rural.
Esta Resolução foi revogada pelo Artigo 5º da Resolução nº 3.090 de 25.06.2003.O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 3 de julho de 2002, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:
Art. 1º Estabelecer que as operações do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural - Proger Rural, ao amparo de recursos equalizados pelo Tesouro Nacional junto ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e aos Bancos Cooperativos, ficam sujeitas às normas gerais do crédito rural e às seguintes condições especiais:
I - beneficiários: proprietários rurais, posseiros, arrendatários ou parceiros que:
a) utilizem preponderantemente mão-de-obra familiar, com eventuais contratações de serviços de terceiros;
b) não detenham, a qualquer título, inclusive sob forma de arrendamento, área de terra superior a quinze módulos fiscais;
c) tenham, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de sua renda originária da atividade agropecuária ou extrativa vegetal;
d) residam na propriedade ou em local próximo;
e) possuam renda bruta anual de até R$60.000,00 (sessenta mil Reais);
II - itens financiáveis: custeio e investimento;
III - limites de crédito, observado o disposto no parágrafo único:
a) custeio: R$42.000,00 (quarenta e dois mil Reais) por beneficiário;
b) investimento: R$42.000,00 (quarenta e dois mil Reais), para empreendimento individual, e R$210.000,00 (duzentos e dez mil Reais), para empreendimento coletivo, respeitado o limite individual por participante;
IV - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 8,75 a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
V - prazos de ( continua ... )
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