Res. CMN/BACEN 2.982/02 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 2.982 de 03.07.2002
D.O.U.: 04.07.2002
Dispõe sobre o Programa de Sistematização de Várzeas (Sisvárzea).
Esta Resolução foi revogada pelo Artigo 4º da Resolução nº 3.093 de 25.06.2003.O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 3 de julho de 2002, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:
Art. 1º Estabelecer que as operações do Programa de Sistematização de Várzeas (Sisvárzea), amparadas em recursos equalizados pelo Tesouro Nacional junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), ficam sujeitas às normas gerais do crédito rural e às seguintes condições especiais:
I - finalidade do crédito: aumento da produção de grãos em várzeas, especialmente milho;
II - abrangência: todo o território nacional;
III - itens financiáveis: todos aqueles definidos em projeto técnico específico como necessários à sistematização da área;
IV - limite de crédito: R$40.000,00 (quarenta mil Reais) por produtor, independentemente de outros créditos concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito rural;
V - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
VI - prazo de reembolso: até cinco anos, incluídos até dois anos de carência;
VII - amortizações: semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas da propriedade beneficiada;
VIII - recursos: R$10.000.000,00 (dez milhões de Reais), a serem aplicados no período de 1º de julho de 2002 a 30 de junho de 2003;
IX - risco operacional: do agente financeiro.
§ 1º O crédito somente pode ser concedido mediante a apresentação de projeto técnico.
§ 2º Admite-se a concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador até 30 de junho de 2003, quando:
I - a atividade ( continua ... )
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