Res. CMN/BACEN 2.977/02 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 2.977 de 03.07.2002
D.O.U.: 04.07.2002
Dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento da Ovinocaprinocultura (Prodecap).
Esta Resolução foi revogada pelo Artigo 4º da Resolução nº 3.094 de 25.06.2003.O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 3 de julho de 2002, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:
Art. 1º Estabelecer que as operações do Programa de Desenvolvimento da Ovinocaprinocultura (Prodecap), amparadas em recursos equalizados pelo Tesouro Nacional junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), ficam sujeitas às normas gerais do crédito rural e às seguintes condições especiais:
I - finalidade do crédito: aprimoramento do manejo, da alimentação e da genética dos rebanhos e o conseqüente aumento da produção e da produtividade dos mesmos;
II - abrangência: todo o território nacional, observado o disposto no § 1º;
III - itens financiáveis: aquisição de matrizes e reprodutores, benfeitorias e equipamentos necessários ao manejo e outros investimentos necessários ao suprimento de água e de alimentação dos animais;
IV - limite de crédito: R$40.000,00 (quarenta mil Reais) por produtor, independentemente de outros créditos concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito rural;
V - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
VI - prazo de reembolso: até oito anos, incluídos até três anos de carência;
VII - amortizações: semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas da propriedade beneficiada;
VIII - recursos: R$40.000.000,00 (quarenta milhões de Reais), a serem aplicados no período de 1º de julho de 2002 a 30 de junho de 2003;
IX - risco operacional: do agente financeiro.
§ 1º ( continua ... )
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