Res. CMN/BACEN 2.974/02 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 2.974 de 03.07.2002
D.O.U.: 04.07.2002
Dispõe sobre o Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Vitivinicultura (Prodevinho).
Esta Resolução foi revogada pelo Artigo 4º da Resolução nº 3.095 de 25.06.2003.O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 3 de julho de 2002, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:
Art. 1º Estabelecer que as operações do Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Vitivinicultura (Prodevinho), amparadas em recursos equalizados pelo Tesouro Nacional junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), ficam sujeitas às normas gerais do crédito rural e às seguintes condições especiais:
I - finalidade do crédito: modernização do setor de vitivinicultura, por meio de implantação e reconversão de vinhedos destinados à produção de vinhos finos e sucos de uva;
II - abrangência: Região Sul;
III - itens financiáveis: investimentos fixos e semifixos;
IV - limite de crédito: R$100.000,00 (cem mil Reais) por produtor, independentemente de outros créditos concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito rural;
V - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
VI - prazo de reembolso: até oito anos, incluídos até três anos de carência;
VII - amortizações: semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas da propriedade beneficiada;
VIII - recursos: R$20.000.000,00 (vinte milhões de Reais), a serem aplicados no período de 1º de julho de 2002 a 30 de junho de 2003;
IX - risco operacional: do agente financeiro.
Parágrafo único. Admite-se a concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador até 30 de julho de 2003, quando:
I - a atividade assistida requerer e ficar comprovada ( continua ... )
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