Res. CMN/BACEN 2.971/02 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 2.971 de 27.06.2002
D.O.U.: 28.06.2002
Dispõe sobre recursos captados em depósitos de poupança rural.
Esta Resolução foi revogada pelo Artigo 13 da Resolução nº 3.097 de 25.06.2003.O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 27 de junho de 2002, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 15, inciso I, alínea "l", da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 81, inciso III, e 87, § 1º, da Lei 8.171, de 17 de janeiro de 1991, resolveu:
Art. 1º Os recursos captados em depósitos de poupança rural pelo Banco da Amazônia S.A., Banco do Brasil S.A. e Banco do Nordeste do Brasil S.A., de conformidade com as normas aplicáveis aos depósitos de poupança do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimos, ficam sujeitos ao seguinte direcionamento:
I - 20% (vinte por cento), em encaixe obrigatório no Banco Central do Brasil;
II - 40% (quarenta por cento), no mínimo, em operações de crédito rural e de crédito para comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos de origem agropecuária ou de insumos utilizados naquela atividade, sendo que 60% (sessenta por cento), no mínimo, desse percentual deve ser aplicado em operações de crédito rural;
III - o restante em operações permitidas a essas instituições, de acordo com a regulamentação em vigor.
Art. 2º As instituições financeiras autorizadas a receber depósitos de poupança rural devem cumprir a exigibilidade de aplicação, representada pelo saldo médio diário de aplicações nas finalidades e nos limites estabelecidos no art. 1º, inciso II, não inferior a 40% (quarenta por cento) do saldo médio diário dos depósitos captados.
§ 1º Para fins de enquadramento à exigibilidade de que trata este artigo, deve ser observado o seguinte cronograma estabelecido em relação ao percentual de ( continua ... )
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