Dec. Gov. MA 18.715/02 - Dec. - Decreto GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO nº 18.715 de 07.06.2002
DOE-MA: 17.06.2002
Concede diferimento do lançamento e pagamento do ICMS, a empresa industrial maranhense, nas operações que indica.O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado,
DECRETA
Art. 1º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS nas operações abaixo indicadas, realizadas por indústrias fabricantes de cerveja e refrigerante instaladas no interior deste Estado
I - importações de matéria-prima e material de embalagem e intermediário, inclusive óleo e gás; mercadoria destinada à revenda e as promocionais;
II - entrada proveniente de fornecedores estabelecidos neste Estado, dos produtos açúcar líquido, açúcar cristal e produtos primários, no estabelecimento de que trata o caput;
III - entrada proveniente de estabelecimentos fornecedores instalados ou que venham a ser instalados, após a publicação deste Decreto, de insumos e matéria-prima, no estabelecimento industrial de que trata o caput.
§ 1º O aproveitamento de qualquer crédito decorrente das operações indicadas neste artigo fica postergada para o momento de encerramento do diferimento.
§ 2º Encerra-se o diferimento do imposto na operação de saída do produto resultante da industrialização.
§ 3º O benefício de que trata este artigo estende-se também ao recolhimento do ICMS decorrente do transporte dos bens contemplados com o diferimento, bem como àquele decorrente do transporte dos bens contemplados com a isenção prevista no inciso XIX do art. 10 do Regulamento do ICMS.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2002.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 07 DE JUNHO DE 2002, 181º DA INDEPENDÊNCIA E 114º DA REPÚBLICA. ( continua ... )
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