Lei Gov. PE 12.234/02 - Lei GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO nº 12.234 de 26.06.2002
DOE-PE: 27.06.2002
Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais nas saídas de programa de computador ("software") não personalizado.O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nas operações relativas a programa de computador ("software") não personalizado, assim entendido o suporte informático e a licença de uso, serão observadas as seguintes normas:
I - na saída interna ou interestadual, promovida por empresa que desenvolva o referido programa, prestadora de serviço de informática ou estabelecimento comercial atacadista ou varejista, localizados neste Estado, fica concedido crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS equivalente aos seguintes valores, vedada a utilização de quaisquer outros créditos:
a) na saída interna:
1. 16% (dezesseis por cento) do valor da operação, no período de 1º de julho de 2002 a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020; e
2. 17% (dezessete por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019;
A redação desta alínea foi dada pelo artigo 3º da Lei nº 15.675 de 14.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016.
Redação Anterior: "a) 16% (dezesseis por cento) do valor da operação, na saída interna;" b) 11% (onze por cento) do valor da operação, na saída interestadual;
II - na saída interna, quando o produto for destinado à empresa que desenvolva o mencionado programa ou a prestadora de serviço de informática, fica concedida a isenção do ICMS.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no "caput", considera-se:
I - suporte informático, a mídia magnética onde o "software" é gravado - CD-ROM, DVD, disquete e outros;
II - licença de uso, a permissão para uso do "software", fornecida pela empresa que desenvolva o respectivo programa.
( continua ... )
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