Dec. Gov. PE 24.402/02 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO nº 24.402 de 12.06.2002
DOE-PE: 14.06.2002
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa científica.O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 96/2001 e 43/2002, ratificados pelos Atos Declaratórios CONFAZ nºs 08/2001 e 5/2002, publicados no Diário Oficial da União de 22.10.2001 e 17.04.2002, respectivamente,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 9º A partir de 01.03.89 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
(...)
CLXIII - a partir de 17.11.99, as operações decorrentes da importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios e de matérias-primas, produtos intermediários, e, a partir de 22.10.2001, artigos de laboratório que não possuam similar produzido no país, quando a mencionada importação for realizada por universidades federais ou estaduais, ou por intermédio das respectivas fundações de apoio ao ensino e pesquisa, e, a partir de 17.04.2002, pelas referidas universidades e por institutos de pesquisa federais ou estaduais, institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais, organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia e fundações sem fins lucrativos das instituições acima relacionadas, observadas as seguintes condições (Convênios ICMS 93/98, 41/99, 77/99, 96/2001 e 43/2002):
(...)
e) relativamente a artigos de laboratório, a inexistência de produto similar produzido no país seja atestada por órgão federal competente (Convênio ICMS ( continua ... )
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