Lei Gov. SP 11.059/02 - Lei GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO - Gov. SP nº 11.059 de 19.02.2002
DOE-SP: 19.02.2002
Dispõe sobre a exigência de documento legal e de consulta à listagem das comunicações de furto ou roubo para habilitação de telefonia celular em todo o Estado de São Paulo.O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Art. 1º - As empresas que habilitarem telefone celular no Estado de São Paulo são obrigadas a exigir nota fiscal original ou recibo de compra e venda, com nome completo, endereço, Registro Geral - RG, do vendedor e do comprador, ou a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, em se tratando de pessoa jurídica.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 19 de fevereiro de 2002.
WALTER FELDMAN - Presidente Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 19 de fevereiro de 2002.
Auro Augusto Caliman - Secretário Geral ( continua ... )
|
||