Lei Gov. ES 7.118/02 - Lei GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO nº 7.118 de 02.04.2002
DOE-ES: 04.04.2002
Altera os dispositivos das Leis nºs 6.843 de 29/10/2001 publicada no D.O. do dia 31/10/2001, 7.000 de 27/10/2001 e 7.002 de 27/10/2001 , publicadas no D.O. no dia 28/10/2001.O GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica prorrogado até 25 de abril de 2002 o prazo previsto na parte final do art. 1º da Lei nº 7002, de 27 de dezembro de 2001.
Art. 2º - O art. 2º da Lei nº 7.002, de 27 de dezembro de 2001 dica acrescido de um § 3º e tem a redação dos incisos I e II modificada, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º -
(...)
(...)
I - 95% (noventa e cinco por cento), se o pagamento único e integral da multa atualizada ocorrer até 25 de abril de 2002;
II - 80% (oitenta por cento), se o pedido de parcelamento for apresentado até a data de 25 de abril de 2002.
§ 1º -
(...)
(...)
§ 2º - (...)
(...)
(...)
§ 3º - As multas acessórias constituídas pela autoridade fiscal nas empresas atingidas por incêndios e inundações, comprovadas por autoridade competente que não houve dolo ou má fé, terão redução de até 100% (cem por cento)."
Art. 3º - O prazo de que trata o parágrafo único do ( continua ... )
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