IN DIR. COLEGIADA CONDECINE 5/02 - IN - Instrução Normativa DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA nº 5 de 29.05.2002
D.O.U.: 31.05.2002
Dispõe sobre o registro de títulos de obras cinematográficas e videofonográficas publicitárias e a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE.
Esta Instrução Normativa foi revogada pelo Artigo 29 da Instrução Normativa nº 33 de 28.10.2004.A Diretoria Colegiada da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no caput do art. 32, e nos arts. 33 e 35 a 40, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, com as modificações introduzidas pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002,
RESOLVE:
Do Pagamento da Contribuição para O Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - Condecine Do Fato Gerador e dos Sujeitos Passivos Art. 1º A Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE, conforme o disposto no caput do art. 32 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, terá por fato gerador a veiculação, a produção, o licenciamento e a distribuição de obras cinematográficas e videofonográficas publicitárias com fins comerciais, por segmento de mercado a que forem destinadas.
Art. 2º A CONDECINE, nos termos do inciso II e do § 3º, do art. 33 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, com as modificações introduzidas pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, será devida por título de obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária, uma única vez a cada doze meses para cada um dos seguintes segmentos de mercado em que a obra seja efetivamente veiculada:
I - salas de exibição;
II - vídeo doméstico, em qualquer suporte;
III - serviço de radiodifusão de sons e imagens;
IV - serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura;
V - outros mercados.
Art. 3º - A CONDECINE, conforme inciso II, do ( continua ... )
|
|