IN DIR. COLEGIADA CONDECINE 4/02 - IN - Instrução Normativa DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA nº 4 de 29.05.2002
D.O.U.: 31.05.2002
Dispõe sobre o registro de títulos cinematográficos e videofonográficos de longa, média e curta metragem, obras seriadas, telefilmes, minisséries e programas de televisão, e a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Nacional - CONDECINEA DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no caput do art. 32, e nos arts. 33 e 35 a 40, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, com as modificações introduzidas pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002,
RESOLVE:
Do Fato Gerador e dos Sujeitos Passivos Art 1º A Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE, conforme o disposto no caput do art. 32 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, terá por fato gerador a veiculação, a produção, o licenciamento e a distribuição de obras cinematográficas e videofonográficas com fins comerciais, por segmento de mercado a que forem destinadas.
Art 2º A CONDECINE, nos termos do inciso I, do art. 33 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, com as modificações introduzidas pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, será devida uma única vez a cada cinco anos para cada segmento de mercado e nos valores das tabelas constantes do Anexo IX, por título ou capítulo de obra cinematográfica ou videofonográfica destinada aos seguintes segmentos de mercado:
I - salas de exibição;
II - vídeo doméstico, em qualquer suporte;
III - serviço de radiodifusão de sons e imagens;
IV - serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura;
V - outros mercados.
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