Lei 10.464/02 - Lei nº 10.464 de 24.05.2002
D.O.U.: 27.05.2002
Dispõe sobre a repactuação e o alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas, sob a égide do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária - PROCERA, do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, ou de outras fontes de recursos, por agricultores familiares, mini e pequenos agricultores, suas associações e cooperativas, e dá outras providências.
Esta Lei foi revogada pelo artigo 22 da Lei nº 10.696 de 02.07.2003, conversão da Medida Provisória nº 114 de 31.03.2003.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a repactuação e o alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas ao abrigo do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária - Procera, cujos mutuários estejam adimplentes com suas obrigações ou as regularizem até 31 de março de 2003, observadas as seguintes condições:
A redação do caput deste artigo foi dada pelo artigo 1º da Lei nº 10.646 de 28.03.2003, conversão da Medida Provisória nº 77 de 25.10.2002.
Redação Antiga: "Art. 1º Fica autorizada a repactuação e o alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas ao abrigo do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária - PROCERA, cujos mutuários estejam adimplentes com suas obrigações ou as regularizem até 31 de outubro de 2002, observadas as seguintes condições:" I - repactuação, pelo prazo de até quinze anos, tomando-se o saldo devedor atualizado pelos encargos pactuados para situação de normalidade até a data da repactuação, incorporando-se os juros de que trata o inciso II, e calculandºse prestações anuais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira em 30 de junho de 2003;
II - a partir da data da repactuação, as operações ficarão sujeitas à taxa efetiva de juros de um inteiro e quinze centésimos por cento ao ano;
III - os mutuários farão jus, nas operações repactuadas, a bônus de adimplência de setenta por cento sobre cada uma das parcelas, desde que o pagamento ocorra até a data aprazada;
IV - os agentes financeiros disporão de prazo até 31 de março de 2003 para formalização do instrumento da ( continua ... )
|
|