Lei Gov. ES 7.172/02 - Lei GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO nº 7.172 de 07.05.2002
DOE-ES: 08.05.2002
Dá nova redação ao artigo 9º da Lei Estadual nº 5781/98.O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 9º da Lei Estadual nº 5.781/98 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 9º - (...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
Parágrafo 1º - Os créditos previstos neste artigo poderão ser utilizados, independentemente de escalonamento ou incremento de ICMS, nas seguintes hipóteses:
a) para compensação do ICMS devido pelas empresas relacionadas no caput deste artigo, nas importações de produtos intermediários, matéria-prima, material de embalagem, bens destinados ao ativo permanente e material de uso e consumo;
b) para compensação com débitos normais de ICMS e diferencial de alíquota devidos pelas empresas relacionadas no caput deste artigo;
c) para transferência a contribuintes do ICMS estabelecidos neste Estado para o pagamento de ICMS devido em suas operações de importação de insumos, matéria-prima, material de embalagem, bens destinados ao ativo permanente, material de uso e consumo e produtos intermediários, bem como produtos destinados à comercialização.
d) Para transferência à fornecedores estabelecidos no Estado do Espírito Santo, inclusive de energia elétrica e combustíveis líquidos e gasosos e seus derivados, visando estimular a atividade econômica regional.
Parágrafo 2º - A compensação de créditos de ICMS que trata o Parágrafo 1º deste artigo, será limitada a 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido nessas operações com recolhimento em espécie do saldo remanescente de 50% (cinqüenta por cento), mediante autorização da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, ouvida a Procuradoria Geral do Estado - ( continua ... )
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