Dec. Gov. MT 4.366/02 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO nº 4.366 de 21.05.2002
DOE-MT: 21.05.2002
Regulamenta a Lei nº 7.607, de 27 de dezembro de 2001, que instituiu o Programa de Incentivo à Cultura do Arroz de Mato Grosso - PROARROZ/MT, o Programa de Incentivo às Indústrias de Arroz de Mato Grosso - PROARROZ/MT-Indústria e cria o Fundo de Apoio à Pesquisa da Cultura do Arroz de Mato Grosso - FUNDARROZ/MT e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no artigo 19 da Lei nº 7.607, de 27 de dezembro de 2001,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE INCENTIVO À CULTURA DO ARROZ - PROARROZ/MTSeção I
Da Disposição PreliminarArt. 1º Este capítulo regulamenta a Lei nº 7.607, de 27 de dezembro de 2001, no que pertine ao Programa de Incentivo à Cultura do Arroz - PROARROZ/MT, cria o Fundo de Apoio à Pesquisa da Cultura do Arroz de Mato Grosso - FUNDARROZ/MT, vinculados à Secretaria de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários - SAAF, que tem como objetivo a melhoria da qualidade do agronegócio do arroz no Estado do Mato Grosso, dentro de padrões de sustentabilidade, competitividade e modernização tecnológica, oferecendo incentivos fiscais aos produtores interessados.
Art. 2º O produtor de arroz, interessado na fruição dos benefícios decorrentes do Programa ora regulamentado, deverá atender às precondições mínimas de qualidade do arroz e de práticas conservacionistas e fitossanitárias, bem como de ordem tributária, a seguir elencadas:
I - comprovação, através de documentação legal, de utilização de sementes em quantidade compatível com a área plantada, de variedades recomendadas para o Estado de Mato Grosso, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - comprovação, através de laudo técnico fornecido por profissional habilitado junto ao PROARROZ/MT, de que observa as diretrizes técnicas estabelecidas para a cultura do arroz no Estado de Mato Grosso;
III - ( continua ... )
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