EC Gov. ES 39/02 - EC - Emenda Constitucional GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO nº 39 de 16.05.2002
DOE-ES: 20.05.2002
Altera a redação do art. 32 e do art. 146 da Constituição EstadualA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 62, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional.
Art. 1º O art. 32 da Constituição Estadual do Espírito Santo, de 05 de outubro de 1989, passa a viger contendo os incisos XXIV e XXV com as seguintes redações:
"Art. 32. (...)
XXIV - É vedada a contratação, a manutenção de contratos, a realização de qualquer espécie de pagamento, repasse, a concessão de incentivos, benefícios, privilégios ou qualquer outro tipo de vantagem a pessoas jurídicas, que estejam em situação irregular para com a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, enquanto durar essa situação, importando em crime de responsabilidade a inobservância do disposto no presente inciso.
XXV - Os créditos devidos a particulares somente serão pagos mediante prévia comprovação da situação de regularidade dos mesmos para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal."
Art. 2º O art. 146 da Constituição Estadual do Espírito Santo, de 05 de outubro de 1989, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 146. É vedada ao Estado a retenção ou qualquer restrição à entrega dos tributos ou de outros recursos devidos ou destinados ao Município, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos, importando crime de responsabilidade a sua retenção por prazo superior a quinze dias do seu real recebimento no caixa do Estado.
§ 1º O município que verificar a existência de algum credor seu em situação irregular para com a Fazenda Estadual terá a entrega dos valores de que trata o "caput" condicionada à retenção e repasse ao caixa do Estado do valor correspondente ao débito de seu credor regularmente inscrito em dívida ( continua ... )
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