Lei Gov. BA 8.257/02 - Lei GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA nº 8.257 de 20.05.2002
DOE-BA: 21.05.2002
(Altera a redação dos dispositivos da Lei nº 7.014, de 4 de dezembro de 1996, que trata do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências, e dá outras providências.)O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 16, da Lei nº 7.014, de 4 de dezembro de 1996, e alterações posteriores, fica acrescido de inciso III e § 2º, com a redação a seguir indicada, passando o atual parágrafo único a vigorar como § 1º, com a mesma redação:
"Art. 16 - (...)
(...)
III - 12% (doze por cento):
a) nas operações com caminhões-tratores comuns, caminhões, ônibus, ônibus-leitos e chassis com motores para caminhões e para veículos da posição 8702, para ônibus e para microônibus compreendidos nas seguintes posições da NBM/SH: 8701.20.00, 8702.10.00, 8704.21 (exceto caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton), 8704.22, 8704.23, 8704.31 (exceto caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton), 8704.32, 8706.00.10 e 8706.00.90;
b) nas operações com os veículos novos (automóveis de passageiros, jipes, ambulâncias, camionetas, furgões, "pick-ups" e outros veículos) compreendidos nas seguintes posições da NBM/SH:
CLASSIFICAÇÃO NBM/SH
DESCRIÇÃO DO PRODUTO 8702.10.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, ( continua ... ) Clique e Leia a íntegra deste documento.
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