Lei Gov. PE 12.159/01 - Lei GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO nº 12.159 de 28.12.2001
DOE-PE: 28.12.2001
Dispõe sobre os requisitos exigidos para o exercício da opção, pelo contribuinte, de enquadramento no CACEPE na condição de microempresa, institui o respectivo Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS - SIM, e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica instituído, para o contribuinte que fizer a opção de enquadramento no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE na condição de microempresa ou, a partir de 01 de janeiro de 2004, de empresa de pequeno porte - EPP, o Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS - SIM, consistindo basicamente na observância das seguintes normas:
A redação do caput deste artigo foi dada pelo artigo 1° da Lei n° 12.522 de 30.12.2003.
Redação Antiga: "Art. 1º Fica instituído, para o contribuinte que fizer a opção de enquadramento no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE na condição de microempresa, o Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS - SIM, consistindo basicamente na observância das seguintes normas:" I - recolhimento mensal do ICMS, com base em faixas de valores fixos em que se enquadrar o contribuinte, de acordo com o montante da receita bruta e o volume de entradas de mercadoria anuais, bem como com o nível de recolhimento do imposto no ano-base, conforme disposto no Anexo Único e, a partir de 01 de janeiro de 2004, nos Anexos 1 e 2;
A redação deste inciso foi dada pelo artigo 1° da Lei n° 12.522 de 30.12.2003.
Redação Antiga: "I - recolhimento mensal do ICMS, com base em faixas de valores fixos em que se enquadrar a microempresa, de acordo com o montante da receita bruta e o volume de entradas de mercadoria anuais, bem como com o nível de recolhimento do imposto no ano-base, conforme disposto no Anexo ( continua ... )
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