Lei 10.429/02 - Lei nº 10.429 de 24.04.2002
D.O.U.: 24.04.2002
Institui o Auxílio-Aluno no âmbito do Projeto de Profissionalização dos Trabalhadores de Enfermagem - PROFAE.Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 21, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído para os exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2005 o Auxílio-Aluno, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos alunos matriculados em cursos integrantes do Projeto de Profissionalização dos Trabalhadores da Área de Enfermagem - PROFAE, nos deslocamentos de suas residências para os locais de realização dos cursos que estiverem freqüentando e destes para suas residências.
A redação deste caput foi dada pelo Artigo 18 da Medida Provisória nº 238 de 01.02.2005, convertida na Lei nº 11.129 de 30.06.2005.
Redação Antiga:"Fica instituído para os exercícios de 2002 e 2003 o Auxílio-Aluno, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos alunos matriculados em cursos integrantes do Projeto de Profissionalização dos Trabalhadores da Área de Enfermagem - PROFAE, nos deslocamentos de suas residências para os locais de realização dos cursos que estiverem freqüentando e destes para suas residências.
Ver Lei nº 10.853 de 31.03.2004.
Ver nova redação dada a este caput pelo Artigo 1° da Medida Provisória n° 156 de 23.12.2003.
Acompanhar no Quadro de Medidas Provisórias as reedições, alterações, revogações ou conversão em Lei.§ 1º O valor mensal do Auxílio-Aluno, a ser pago pela União, em pecúnia, será de R$ 30,00 (trinta reais) por mês.
§ 2º É vedada a incorporação do auxílio a que se refere este artigo aos vencimentos, à remuneração, ao provento ou à pensão.
§ 3º O Auxílio-Aluno, de natureza jurídica indenizatória, não será considerado para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição para o Plano de Seguridade Social e planos de assistência à saúde.
§ 4º Na hipótese de pagamento mediante operação sujeita à incidência da contribuição instituída pela ( continua ... )
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