Dec. Gov. RO 9.918/02 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA nº 9.918 de 19.04.2002
DOE-RO: 22.04.2002
Dispõe sobre a redução da base de cálculo nas operações internas com veículos automotores novos.O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, e
considerando a Lei nº 1064, de 16 de abril de 2002, que autoriza o Poder Executivo a reduzir a base de cálculo nas operações internas com veículos automotores novos,
DECRETA:
Art. 1º Fica reduzida em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), a base de cálculo do ICMS nas operações internas com os veículos automotores novos especificados nos Anexos I e II deste Decreto, de forma que a carga tributária efetiva resulta em 12% (doze por cento).
§ 1º O benefício de que trata o caput fica condicionado:
I - a manifestação expressa dos contribuintes substituído e substituto pela sua aplicação, mediante celebração individual de Termo de Acordo com o Fisco, no qual serão estabelecidas as condições para operacionalização e adoção do regime de substituição tributária, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS e procedimentos referentes ao faturamento direto para o consumidor;
II - a não utilização, por parte do contribuinte substituído, de qualquer crédito fiscal sob alegação de diferença do imposto entre o "preço base de cálculo" e o preço praticado;
III - a prévia inscrição do estabelecimento fabril ou importador que realize operações a destinatário localizado em território rondoniense;
IV - a que o veículo saído na operação interna, tenha entrado no estabelecimento rondoniense com crédito do imposto não superior a 7% (sete por cento);
V - a que a operação interestadual de entrada no estabelecimento rondoniense tenha ocorrido cumulativamente:
a) sem a concessão de benefício fiscal em desacordo com as disposições estabelecidas no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal;
b) com crédito do imposto não superior a 7% (sete por cento);
c) acompanhada de documento fiscal idôneo em operação regular.
VI - a outros controles fiscais, previstos ( continua ... )
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