Conv. ICMS CONFAZ 50/02 - Conv. ICMS - Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 50 de 10.05.2002
D.O.U.: 14.05.2002
Altera o Convênio ICMS 69/97, de 25.07.97, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e a reduzir a base de cálculo.
Este Convênio ICMS foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 06 de 31.05.2002.O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 59ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de maio de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 69/97, de 25 de julho de 1997, fica acrescido das seguintes alíneas:
"m) AHE Irapé, situada nos Municípios de Berilo-MG e Grão Mogol-MG, pertencente à Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, relativamente às mercadorias constantes do Anexo XIII.
n) AHE de Capim Branco I e II, pertencentes ao Consórcio Capim Branco Energia, situadas nos Municípios de Araguari-MG e Uberlândia-MG, relativamente às mercadorias constantes do Anexo XIV."
Cláusula segunda O Convênio ICMS 69/97, de 25 de julho de 1997, fica acrescido do Anexo XIII e Anexo XIV, anexos a este convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
ANEXO XIII