Lei Gov. RJ 2.414/95 - Lei GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO nº 2.414 de 26.06.1995
DOE-RJ: 27.06.1995
Estabelece normas relativas ao tratamento diferenciado simplificado aplicáveis às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) e dá outras providênciasO Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica assegurado às microempresas e às empresas de pequeno porte tratamento simplificado de recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, nos termos desta Lei.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - Microempresa, a pessoa jurídica e a firma individual, cuja receita bruta anual não exceder a 7.000 (sete mil) UFERJ's, ou qualquer outro indicador de atualização monetária que venha a substituí-la;
II -Empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica e a firma individual que, não enquadradas como microempresas, tenham receita bruta anual superior a 7.000 (sete mil) UFERJ's, até o máximo de 20.000 (vinte mil) UFERJ's, ou qualquer outro indicador de atualização monetária que venha a substituí-la.
§ 1º - O limite da receita bruta de que trata este artigo, apurado no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior, será calculado considerando-se o somatório das receitas brutas mensais, operacionais e não operacionais, vinculadas ou não ao ICMS, divididas pelos valores das UFERJ's vigentes nos respectivos meses, excluídos os valores das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
§ 2º - No primeiro ano de atividade, o limite da receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de
constituição da empresa e 31 de dezembro do mesmo ano, desconsideradas as frações de mês.
Art. 3º - O imposto é fixado de acordo com a seguinte tabela:
REGIME SIMPLIFICADO DO ICMS