Lei Gov. RJ 2.439/95 - Lei GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO nº 2.439 de 21.09.1995
DOE-RJ: 22.09.1995
Dispõe sobre a instituição do regime de substituição tributária na comercialização de combustíveis líquidos e lubrificantesO Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Governo do Estado do Rio de Janeiro adotará o regime de substituição tributária para os contribuintes do ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Bens e Serviços, na comercialização de combustíveis líquidos - gasolina, álcool carburante, óleo diesel e de lubrificantes, em território fluminense.
Art. 2º - Ficarão atribuídas à PETROBRÁS - Petróleo Brasileiro S.A., à Refinaria de Petróleo da Manguinhos S.A. e a toda e qualquer refinaria que vier a ser instalada em território fluminense, a qualidade de contribuintes substitutos do ICMS.
Parágrafo Único - VETADO.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de setembro de 1995.
MARCELLO ( continua ... )
|
|