Lei Gov. RJ 2.368/94 - Lei GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO nº 2.368 de 26.12.1994
DOE-RJ: 27.12.1994
Introduz alterações na Lei nº 1858 de 26 de setembro de 1991, que dispõe sobre o regime simplificado relativo ao ICMS, aplicável às microempresas e às empresas de pequeno porte, e dá outras providênciasO Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam alterados os artigos 1º, 7º e 9º da Lei nº 1858, de 26 de setembro de 1991, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - "Art. 1º - O contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços-ICMS, pessoa física ou jurídica, para os efeitos desta Lei, considera-se:
a) Microempresa - quando a receita bruta anual não exceder a 20.000 UFERJ's; e
b) Empresa de Pequeno Porte - quando a receita bruta anual superar o limite fixado no inciso anterior, até o máximo de 40.000 UFERJ's".
II - "Art. 7º - Não será enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte aquela:
a) cujo sócio seja pessoa jurídica;
b) cujo titular seja domiciliado no exterior;
c) que exerça ou tenha em seu objetivo comercial a atividade de :
1 - armazenamento ou depósito de mercadorias de terceiros; e
2 - prestação de serviço de transporte;
d) cujo sócio ou respectivo cônjuge ou filhos participem do capital social de qualquer outra empresa, salvo se o somatório de seus faturamentos anuais não ultrapassar o limite de 40.000 (quarenta mil) UFERJ's, observado o disposto no parágrafo 2º do artigo 2º;
e) que possua mais de um estabelecimento, salvo se o somatório de seus faturamentos anuais não ultrapassar o limite de 40.000 (quarenta mil) UFERJ's, observado o disposto no parágrafo 2º do artigo ( continua ... )
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