Lei Gov. RJ 2.114/93 - Lei GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO nº 2.114 de 17.05.1993
DOE-RJ: 18.05.1993
Reduz o percentual da alíquota de ICMS incidente sobre bebidas, prevista no Artigo 5º da Lei nº 1760, de 06 de dezembro de 1990, e dá outras providências.O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica reduzido a 18% ( dezoito por cento ) o percentual da alíquota do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, prestação de serviços e transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação-ICMS incidente em operações internas e de importação nas vendas de cerveja e chope prevista no artigo 5º da lei nº 1760/90.
Art. 2º - O Poder Executivo poderá baixar todos os atos administrativos necessários necessários à execução do disposto no artigo 1º.
§ 1º - Os atos a que se refere o caput desse artigo garantirão a redução dos preços finais dos produtos objeto da presente Lei, na mesma proporção de serviços e transportes e Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
§ 2º - Em contrapartida à redução do ICMS de que trata esta Lei, fica vedada a demissão imotiva e sem justa causa dos trabalhadores do setor, de conformidade com o acompanhamento exercido pelo Poder Executivo.
§3º - VETADO
Art. 3º - O Poder Executivo encaminhará ao CONFAZ proposição no sentido de garantir a atributação das bebidas com alíquota nacional.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de maio de 1993.
LEONEL ( continua ... )
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