Lei Gov. RJ 2.140/93 - Lei GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO nº 2.140 de 20.07.1993
DOE-RJ: 21.07.1993
Altera a Lei nº 1873, de 16 de outubro de 1991.O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Lei nº 1873, de 16 de outubro de 1991, passa a viger com a seguinte redação:
"Art.1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir concurso, com o apoio voluntário e direto do público consumidor, destinado a incentivar a arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ".
"Art. 2º - Aos participantes do concurso serão distribuídos prêmios, mediante sorteio público, até o limite máximo de 1200 (hum mil e duzentas) UFERJ's por mês.
Parágrafo Único - Os prêmios referidos neste artigo poderão ser conferidos em dinheiro ou através de abertura de caderneta de poupança no Banco do Estado do Rio de Janeiro S/A - BANERJ, atendidos os requisitos fixados em regulamento.
"Art. 3º - Fica proibido a contratação, salvo por concurso público, de pessoal para a coordenação, fiscalização e aplicação do disposto nesta Lei.
"Art. 4º - A presente Lei será regulamentada, por ato do Poder Executivo, no qual serão definidos e constarão:
a) que o órgão do Estado responsável pela implantação e gestão do concurso referido nesta Lei será a Secretaria de Estado de Economia e Finanças;
b) as condições de habilitação dos participantes ao concurso;
c) a natureza, os valores mínimos e o período de abrangência e validade dos documentos fiscais que poderão ser apresentados pelos participantes, para fins de concurso;
d) a modalidade e o valor de cada prêmio a ser concedido, observado o disposto no " caput " do art.2º desta ( continua ... )
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