Lei Gov. RJ 2.207/93 - Lei GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO nº 2.207 de 30.12.1993
DOE-RJ: 31.12.1993
Introduz alterações no Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro, instituído pelo Decreto - lei nº 05, de 15.03.75, e na Lei nº 1.423, de 27.01.89, que dispõe sobre o ICMS, e dá outras providênciasO Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os dispositivos adiante indicados no Decreto-Lei nº 05, de 15.03.75, com as alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - "Art. 148 - A Constituição de Melhoria será cobrada pelo Estado para fazer face ao custo de obras públicas que acarretem benefícios diretos a bens imóveis, a serem realizadas, inclusive, através de suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações.
Parágrafo Único - (...)
II - "Art. 165 - (...)
(...)
§ 3º - (...)
1 - (...)
4 - consolidação do débito e sua imediata inscrição em dívida ativa, como requisito obrigatório para a apreciação do pedido".
III - "Art. 185 - (...)
§ 1º - (...)
§ 2º - Nos casos em que o sujeito passivo tenha direito à restituição, seja por depósito efetuado em garantia de instância, seja por pagamento indevido, em virtude de sentença judicial ou procedimento administrativo, ficará a importância a ser restituída sujeita à correção monetária, a partir da data do depósito ou do pagamento indevido".
IV - "Art. 193 - Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na Procuradoria Geral do Estado, tão logo esgotado o prazo fixado para seu pagamento por lei, regulamentado ou por decisão final proferida em processo ( continua ... )
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