Lei Gov. RJ 1.932/91 - Lei GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO nº 1.932 de 26.12.1991
DOE-RJ: 27.12.1991
Dispõe sobre a publicação em Diário Oficial dos documentos de arrecadação DARJ-ITD, utilizados para lançamento e recolhimento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e por Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITD, e dá outras providênciasO GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Secretaria de Estado de Economia e Finanças fará publicar diariamente, no Diário Oficial do Estado, a relação dos Documentos de Arrecadação DARJ-ITD, utilizados para recolhimento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e por Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITD, após efetivado o lançamento do imposto.
Art. 2º - Na relação a ser publicada deverão constar os seguintes dados extraídos do DARJ-ITD:
I - número de controle (Campo 06);
II - nome do adquirente (Campo 20);
III - endereço do adquirente (Campos 22 a 28);
IV - natureza - transmissão causa mortis ou transmissão por doação (Campo 34);
V - valor do crédito tributário.
Art. 3º - O inciso VIII do artigo 17 da Lei nº 1423, de 27/01/89, fica acrescido de um item com a seguinte redação:
(...)
"10 - gasolina, álcool carburante e querosene de aviação".
Art. 4º - O inciso X do artigo 17 da Lei nº 1423, de 27/01/89, passa a vigorar com a seguinte redação.
(...)
"X - na prestação de comunicação: 25% (vinte e cinco por cento)".
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos com relação ao disposto no artigo 3º e 4º a partir de 01/01/92, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1991
LEONEL ( continua ... )
|
|