IN MPAS 39/02 - IN - Instrução Normativa SECRETÁRIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - MPAS nº 39 de 30.04.2002
D.O.U.: 08.05.2002
Regulamenta a Resolução do Conselho de Gestão da Previdência Complementar nº 1, de 19 de dezembro de 2001.O SECRETÁRIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e
Considerando o disposto pela Resolução do Conselho de Gestão da Previdência Complementar nº 1, de 19 de dezembro de 2001, resolve:
Art. 1º As entidades fechadas de previdência complementar deverão especificar, até 30 de junho de 2002, os critérios utilizados para definição das companhias de cujas assembléias de acionistas participarão, podendo citá-las nominalmente.
§ 1º Os critérios referidos no caput devem ser elaborados pela Diretoria Executiva e aprovados pelo Conselho Deliberativo, devendo ser incluídos na política de investimentos das entidades fechadas de previdência complementar prevista nos artigos 6º e 7º do Regulamento Anexo à Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 2.829, de 30 de março de 2001, a partir do ano de 2003.
§ 2º Os critérios a serem definidos pelas entidades fechadas de previdência complementar deverão considerar, pelo menos:
I - a participação da entidade fechada de previdência complementar no capital total e no capital votante da companhia, considerando as aplicações por meio da carteira própria, carteiras administradas, fundos de investimentos exclusivos e sociedades de propósito específico; e
II - a parcela dos recursos da entidade fechada de previdência complementar aplicada na companhia;
Art. 2º O relatório previsto no artigo 1º da Resolução do Conselho de Gestão da Previdência Complementar nº 1, de 19 de dezembro de 2001, poderá obedecer o formato estabelecido no anexo a esta Instrução Normativa e deverá ser disponibilizado aos participantes e assistidos, bem como encaminhado à Secretaria de Previdência Complementar, até o 20º ( vigésimo ) dia útil do mês subsequente ao término de cada ( continua ... )
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