Lei Gov. ES 5.511/02 - Lei GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO nº 5.511 de 16.04.2002
DOE-ES: 19.04.2002
Determina que as lojas de venda ao consumidor de compact disc's, fitas cassetes e quaisquer outros produtos de reprodução fonográfica, reservem, no mínimo, 5% dos títulos comercializados a artistas capixabas.O Presidente da Câmara Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos que comercializarem no varejo compact disc's, fitas cassete e outros quaisquer produtos de reprodução fonográfica, deverão reservar 5% dos títulos expostos a artistas capixabas.
§ 1º Nos termos desta Lei, são artistas capixabas todos aqueles que residirem no Estado do Espírito Santo.
§ 2º Os títulos expostos de artistas capixabas deverão estar reunidos em uma única bancada expositora denominada "nossa música".
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais referidos no artigo anterior terão prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequarem à presente Lei.
Art. 3º O cumprimento desta Lei será exercido pelo Poder Executivo Municipal, através de seu órgão competente, e terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua vigência, para estabelecer regulamentação para sua execução.
Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Lei, será penalizado primeiro com multa no valor de R$ 106,00 (cento e seis) reais, e na reincidência, com a interdição do respectivo estabelecimento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Attílio Vivacqua, 16 de abril de 2002.
Ademar ( continua ... )
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