Dec. Gov. RS 41.565/02 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL nº 41.565 de 29.04.2002
DOE-RS: 30.04.2002
(Introduz as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37699, de 26/08/1997, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 41547, de 17/04/2002)O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 062/2001, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 024, de 07/01/1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 007/2001 publicado no Diário Oficial da União de 09/08/2001, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37699, de 26/08/1997, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 41547, de 17/04/2002:
ALTERAÇÃO Nº 1292 - No art. 23 a alínea "a" da nota 02 do inciso XXIX passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) a identificação dos produtos pela respectiva classificação na NBM/SH-NCM e, em relação aos medicamentos, o número do lote de fabricação;"
Art. 2º - Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37699, de 26/08/1997, numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1293 - No art. 134, "caput" e a nota 02 de parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Poderá, ainda, ser dispensada a emissão dos documentos fiscais previstos neste artigo quando relativos à prestação de serviço de transporte de cargas vinculada a contrato que envolva repetidas prestações de serviço desde que executado por empresa de transporte localizada neste Estado e inscrita no CGC/TE."
"NOTA 02 - A dispensa será concedida pelo Chefe da CAC, em Porto Alegre, e pelo Delegado da Fazenda Estadual, no interior, conforme a localização do contribuinte, na forma prevista em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública ( continua ... )
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