Dec. Gov. MT 4.249/02 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO nº 4.249 de 26.04.2002
DOE-MT: 26.04.2002
Autoriza, em caráter excepcional, parcelamentos e reparcelamentos de débitos fiscais constantes do Conta Corrente Fiscal do ICMS, nas condições que especifica, e dá outras providências.
Este Decreto foi revogado pelo artigo 1º do Decreto nº 1.536 de 28.12.2012.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que o Sistema de Conta Corrente Fiscal passa por ajustes que alcançam tanto o seu desenvolvimento, quanto o aprimoramento de sua legislação;
CONSIDERANDO que, no que pertine à legislação, se impõem significativas alterações decorrentes da edição nº 7.609, de 28 de dezembro de 2001;
CONSIDERANDO, porém, a necessidade de se disciplinar, provisoriamente, a concessão de parcelamentos e reparcelamentos solicitados por meio eletrônico, assegurando condições ao contribuinte para regularizar pendências junto ao Erário estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os débitos vencidos do ICMS, constantes do Conta-Corrente Fiscal, elencados no § 1º deste artigo, referentes a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1999 até 31 de dezembro de 2001, não objeto de Notificação/Auto de Infração, em caráter excepcional, poderão ser objeto de parcelamento, solicitado, obrigatoriamente, por meio eletrônico, ainda que o contribuinte interessado apresente débitos do mesmo imposto, vencidos a partir de 1º de janeiro de 2002 até a data da publicação deste Decreto, respeitada exceção mencionada no § 2º.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, a débitos espontaneamente confessados ao fisco, até 31 de maio de 2002, pertinentes a:
I - ICMS calculado pelo regime de apuração normal;
II - ICMS devido pelo regime de estimativa;
III - diferença de estimativa favorável ao fisco, obtida pelo confronto entre os valores recolhidos a título de estimativa e o devido pelo regime de apuração normal;
IV - ICMS-GARANTIDO.
§ 2º No que se refere ao ICMS-GARANTIDO, ( continua ... )
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