Res. CMN/BACEN 2.956/02 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 2.956 de 25.04.2002
D.O.U.: 29.04.2002
Dispõe sobre alterações nas condições operacionais da linha de crédito destinada ao financiamento de estocagem de café das safras 2000/2001 e 2001/2002, ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).
Esta Resolução foi revogada pelo Artigo 5º da Resolução nº 2.965 de 28.05.2002.O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 25 de abril de 2002, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 6º da Lei 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:
Art. 1º Estabelecer que os financiamentos da linha de crédito destinada à estocagem de café das safras 2000/2001 e 2001/2002, ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), ficam sujeitos às seguintes condições especiais:
I - beneficiários:
a) cafeicultores, em financiamentos contratados diretamente ou repassados por suas cooperativas;
b) mutuários de operações ao amparo:
1. da Resolução 2.831, de 25 de abril de 2001, que não se beneficiaram da Resolução 2.906, de 21 de novembro de 2001, ou que não se beneficiaram ou venham a se valer da Resolução 2.946, de 27 de março de 2002;
2. das Resoluções 2.869 e 2.870, ambas de 3 de julho de 2001, e 2.947, de 27 de março de 2002;
II - limite de crédito: até 90% (noventa por cento) do valor do produto ofertado em garantia, apurado de acordo com a média das cotações verificadas no mês anterior ao da contratação do financiamento, para o mesmo café, nas seguintes fontes:
a) café arábica: Relatório Diário, série de indicadores de preço do café Esalq/BMeF, publicado pelo Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada, para o tipo 6, bica corrida, bebida dura, com os respectivos ágios e deságios para outras ( continua ... )
|
|