Dec. Gov. CE 26.574/02 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ nº 26.574 de 16.04.2002
DOE - CE: 18.04.2002
Introduz alterações no Decreto nº 26.425, de 26 de outubro de 2001, que dispõe sobre o fornecimento de informações financeiras relativas as vendas efetuadas com cartão de crédito ou débito, em estabelecimento usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), a serem prestadas por administradoras de cartão de crédito ou débito.O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual,
Considerando as dificuldades para implementação da sistemática estabelecida na cláusula quarta do Convênio ECF nº 1/98, que determina a obrigatoriedade de emissão dos comprovantes de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF) por meio do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
Considerando a necessidade de conhecer o volume de operações financeiras realizadas pelos contribuintes usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), para confronto com a totalização das operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços do ICMS;
DECRETA:
Art. 1º O § 1º do art. 1º do Decreto nº 26.425, de 26 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º (...)
§ 1º A opção do contribuinte deverá ser formalizada até 31 de outubro de 2002, por meio do formulário de autorização, Anexo I, devidamente preenchido e assinado em três vias, com a seguinte destinação:
(...)"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2001.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de abril de 2002.
Benedito Clayton Veras Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO
Ednilton Gomes de Soárez ( continua ... )
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