Lei Gov. TO 1.303/02 - Lei GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS nº 1.303 de 20.03.2002
DOE - TO: 20.03.2002
Reduz a base de cálculo, concede isenção e crédito presumido de ICMS nas operações que especifica.O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É facultado ao contribuinte regularmente cadastrado e estabelecido neste Estado reduzir, nas condições desta Lei, a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
§1º O disposto neste artigo é aplicado nas operações e prestações internas, reduzindo-se a carga tributária para:
A redação do caput foi dada pelo artigo 6º da Lei nº 1.350 de 16.12.2002.
Redação Antiga: "§ 1º O disposto neste artigo é aplicado nas operações internas, reduzindo-se a carga tributária para:" I - Revogado.
Este inciso foi revogado pelo artigo 2º da Lei nº 2.723 de 16.05.2013, com eficácia a partir de 01.01.2014.
Redação Anterior: "I - doze por cento, para contribuintes da indústria e do comércio;" II - 12% por cento, para contribuintes:
A redação deste inciso foi dada pelo artigo 1º da Lei nº 3.016 de 30.09.2015, com efeitos a partir de 1º.01.2016.
Redação anterior: "II - sete por cento, para contribuintes:" a) extratores e produtores, na agricultura e pecuária;
b) da indústria ou do comércio, nas saídas de arroz e de derivados do leite;
c) - REVOGADO
Esta alínea foi revogada pelo artigo 2º da Lei nº 2.965 de ( continua ... )Clique e Leia a íntegra deste documento.
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