Dec. Gov. PI 10.745/02 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ nº 10.745 de 06.03.2002
DOE - PI: 06.03.2002
Institui o Programa de Educação Fiscal e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 102, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a importância de promover e institucionalizar a Educação Fiscal para o pleno exercício da cidadania,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o PROGRAMA DE EDUCAÇÃO FISCAL DO ESTADO DO PIAUÍ a ser desenvolvido, de forma sistemática e permanente, nas- escolas de ensino fundamental e médio da rede oficial e privada de ensino, nas universidades e em todos os segmentos da sociedade, tendo como objetivos essenciais:
I - Sensibilizar os cidadãos quanto à sua função sócio-econômica dos tributos;
II - Levar conhecimentos ao cidadão sobre administração pública, alocação e controle dos gastos públicos;
III - Incentivar o acompanhamento pela sociedade da aplicação dos recursos públicos;
IV - Criar condições para uma relação harmoniosa entre o Estado e o cidadão;
Parágrafo único. A UNIDADE DE COORDENAÇÃO ESTADUAL -UCE/PI do PROGRAMA NACIONAL DE APOIO A ADMINISTRAÇÃO FISCAL PARA OS ESTADOS BRASILEIROS - PNAFE fornecerá o apoio necessário à implementação do Programa.
Art. 2º Para cumprimento do disposto no artigo anterior, ficam criados a COMISSÃO MISTA PERMANENTE e o GRUPO DE TRABALHO DE EDUCAÇÃO FISCAL - GEFE, sob a coordenação da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí.
Art. 3º A Comissão Mista Permanente será composta pelos seguintes membros:
I - Representante da Secretaria da Educação do Estado
II - Coordenador Geral do GEFE/PI
Art. 4º O GEFE será constituído pelos seguintes membros:
I - Representante da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, na condição de Coordenador Geral;
II - Suplente do representante acima indicado, na condição de Coordenador Adjunto;
III - Representantes da Secretaria da Fazenda e da Educação.
Art. 5º A Comissão Mista Permanente e o GEFE terão regulamentação fixada por Resolução Conjunta editada pela Secretaria da Fazenda e pela Secretaria da Educação, ficando o Secretário da Fazenda autorizado a celebrar Convênios de Cooperação Técnica necessários à consecução deste Programa.
Art. 6º O PROGRAMA DE EDUCAÇÃO FISCAL será implementado, com recursos orçamentários advindos do PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À ADMINISTRAÇÃO FISCAL PARA OS ESTADOS BRASILEIROS - PNAFE, a serem disponibilizados em conformidade com o Plano de Metas fixado.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua ( continua ... )
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