Dec. Gov. RO 9.906/02 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA nº 9.906 de 11.04.2002
DOE-RO: 14.04.2002
Regulamenta a concessão de isenção de IPVA aos mototáxis.O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no art. 6º da Lei nº 950, de 22 de dezembro de 2000
DECRETA:
Art. 1º A isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA aplicável aos mototáxis é regulado pelo presente Decreto.
Art. 2º Para que a referida isenção se opere é necessário que sejam cumpridas cumulativamente as seguintes condições:
I - que exista lei que regule o serviço de mototáxi;
II - que o proprietário do veículo esteja cadastrado junto à Prefeitura Municipal para prestar o serviço de mototáxi;
III - que o veículo esteja registrado junto à respectiva Ciretran na condição de veículo de transporte de passageiro (táxi);
IV - que a informação referida no inciso anterior seja repassada ao Fisco.
Art. 3º A informação de que o veículo está cadastrado como mototáxi será repassada pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN ao Fisco Estadual para a atualização de seu banco de dados e a efetivação dos respectivos controles.
Art. 4º A isenção alcança somente 1 (um) veículo por proprietário.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de abril de 2002, 114º da República.
JOSÉ DE ABREU BIANCO
Governador
JOSÉ DE OLIVEIRA VASCONCELOS
Secretário de Estado de Finanças
WAGNER LUÍS DE SOUZA
Coordenador Geral da Receita ( continua ... )
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