Lei Gov. RO 1.064/02 - Lei GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA nº 1.064 de 16.04.2002
DOE-RO: 16.04.2002
Dispõe sobre a redução da base de cálculo nas operações internas com veículos automotores novosO GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações com veículos automotores e motocicletas novas que por ato próprio especificar, de forma que a carga tributária nunca seja inferior a 12% (doze por cento).
§ 1º O benefício de que trata o caput deste artigo fica condicionado:
I - a manifestação expressa dos contribuintes substituído a substituto pela sua aplicação, mediante celebração individual de Termo de Acordo com o Fisco, no qual estabelecerão as condições para operacionalização e adoção do regime de substituição tributária, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e procedimentos referentes ao faturamento direto para o consumidor;
II - a não utilização, por parte do contribuinte substituído, de qualquer crédito fiscal sob alegação de diferença do imposto entre o preço base de cálculo e o preço praticado;
III - a prévia inscrição do estabelecimento fabril ou importador que realize operações a destinatário localizado em território rondoniense;
IV - a que o veículo saído na operação interna, tenha entrado no estabelecimento rondoniense com crédito do imposto superior a 7% (sete por cento);
V - a que a operação interestadual de entrada no estabelecimento rondoniense tenha ocorrido cumulativamente:
a) sem a concessão de benefício fiscal em desacordo com as disposições estabelecidas no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal;
b) com crédito do imposto não superior a 7% (sete por cento);
c) a ( continua ... )
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