Dec. Gov. SP 46.614/02 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO - Gov. SP nº 46.614 de 19.03.2002
DOE-SP: 20.03.2002
Fixa normas para a atuação conjunta especial da Procuradoria Geral do Estado e da Secretaria da Fazenda no combate da inadimplência e da sonegação fiscal.GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.
Considerando a necessidade de coordenar os esforços de vários órgãos da Secretaria da Fazenda e da Procuradoria Geral do Estado voltados ao combate da sonegação fiscal e da inadimplência, estabelecendo uma estratégia comum, que respeite a independência, competência e atribuição legal de cada um dos órgãos;
Considerando a obrigação emanada da Lei de Responsabilidade Fiscal de promover ações concretas visando um incremento permanente do nível de arrecadação dos tributos estaduais em busca do equilíbrio orçamentário;
Considerando o ideal de concentrar recursos e somar esforços para aumentar a eficiência e a eficácia das medidas administrativas e judiciais de apoio à constituição do crédito tributário e à cobrança judicial; e
Considerando a necessidade de sistematizar e incrementar as ações judiciais que visem a anulação de negócios jurídicos fraudulentos, a indisponibilidade de bens de devedores, a busca e apreensão de livros, documentos e dados e a quebra de sigilo bancário, de dados e telefônico de responsáveis por fraudes fiscais e sonegação, bem como as medidas administrativas de levantamento de patrimônio, de preparo para a desconsideração da personalidade jurídica, de maior velocidade nas informações de alterações cadastrais, de auxílio em penhoras de faturamento e de suporte ao acompanhamento das ações judiciais de natureza tributária,
Decreta:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Gestor de Ações Conjuntas de Combate à Evasão Fiscal - CEVAF, responsável pela coordenação de ações conjuntas que impeçam casos de maior extensão de prejuízo à ordem tributária, assim entendidos os correspondentes aos maiores valores sonegados ou inadimplidos e os que correspondam a práticas sonegatórias, cuja repetição represente grave dano iminente.
Parágrafo único - O Conselho obedecerá às diretrizes e metas conjuntamente estabelecidas pelo Coordenador da ( continua ... )
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