Dec. Gov. RS 41.540/02 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL nº 41.540 de 16.04.2002
DOE-RS: 17.04.2002
Modifica o Decreto nº 41.222, de 22/11/01, que concede parcelamento de débitos fiscais às cooperativas passíveis de utilização do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP.O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Com fundamento no disposto no Conv. ICMS 24/02, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 04/02, publicado no Diário Oficial da União de 09/04/02, é dada nova redação ao "caput" do art. 1º do Decreto nº 41.222, de 22/11/01, conforme segue:
"Art. 1º - Com fundamento no Conv. ICMS 102/01, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 08/01, publicado no Diário Oficial da União de 22/10/01, fica autorizada a concessão de parcelamento dos créditos da Fazenda Pública Estadual, relacionados com o ICM e ICMS, inscritos ou não como Dívida Ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31/12/01, relativamente às operações realizadas pelas Cooperativas passíveis de utilização do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, desde que o pedido seja protocolizado até 31/07/02."
Art. 2º - Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no § 2º do art. 1º do Decreto nº 41.222, de 22/11/01, conforme segue:
"§ 2º - Na hipótese de denúncia espontânea de infração, o parcelamento somente poderá ser requerido após ter sido constituído o crédito correspondente, devendo o contribuinte apresentar a denúncia até 15/07/02."
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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