C-Circ. BACEN 3.018/02 - C-Circ. - Carta-Circular BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN nº 3.018 de 22.04.2002
D.O.U.: 24.04.2002
Altera o título 14 do Regulamento do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes.
Esta Carta-Circular foi revogada pelo Artigo 3º da Circular nº 3.280 de 09.03.2005.Levamos ao conhecimento dos interessados que, com base no art. 4º da Circular 1.936, de 15 de abril de 1991, estamos promovendo ajustes no título 14 - Cartões de Crédito Internacionais do Regulamento do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes, com vistas a alterar a forma de encaminhamento de informações ao Banco Central do Brasil pelas administradoras de cartão de crédito.
2. Encontram-se anexas as folhas necessárias à atualização do Regulamento do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes, que constitui o capítulo 2 da Consolidação das Normas Cambiais - CNC.
3. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MARIA FERREIRA DE CARVALHO
Chefe ANEXO CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2
TÍTULO: Cartões de Crédito Internacionais - 14
SEÇÃO III: DISPOSIÇÕES COMUNS APLICÁVEIS AOS CARTÕES DE CRÉDITO EMITIDOS NO PAÍS OU NO EXTERIOR
III.1- Condições gerais
1. A empresa brasileira administradora do cartão de crédito só pode operar na sistemática prevista neste título mediante aprovação do Banco Central do Brasil, à vista de pedido formulado na forma do modelo constante do anexo nº 17 deste capítulo.
2. Mensalmente, a empresa brasileira administradora do cartão de crédito deve enviar a qualquer Gerência Técnica de Capitais Estrangeiros e Câmbio demonstrativos contendo o resumo da movimentação ocorrida no mês imediatamente anterior, que: (NR)
a) indiquem o saldo em moeda estrangeira registrado no último dia útil do mês nas contas previstas neste título, comprovando, em cada caso, a natureza de eventuais débitos e a origem dos créditos;
b) discriminem, separadamente, por ( continua ... )
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