IN SRF 154/02 - IN - Instrução Normativa SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL - SRF nº 154 de 19.04.2002
D.O.U.: 23.04.2002
Aprova o programa gerador da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) na versão "DCTF 2.0".
Esta Instrução Normativa foi revogada pelo Artigo 6º da Instrução Normativa nº 301 de 14.02.2003.O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XVIII do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001 e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999 e na Portaria MF nº 118, de 28 de junho de 1984, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o programa gerador da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) na versão "DCTF 2.0".
Parágrafo único. O programa a que se refere este artigo, de reprodução livre, está à disposição na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Art. 2º O Programa destina-se ao preenchimento da DCTF original, retificadora e complementar, relativas a fatos geradores ocorridos a partir do primeiro trimestre do ano-calendário de 1999.
Art. 3º A DCTF gerada pelo programa "DCTF 2.0" deverá ser transmitida pela Internet, com a utilização do programa Receitanet disponível no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Art. 4º A DCTF deverá ser apresentada, trimestralmente, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da primeira quinzena do segundo mês subseqüente ao trimestre-calendário de ocorrência dos fatos geradores.
Parágrafo único. No caso de encerramento de atividades, incorporação, fusão ou cisão, a DCTF deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do evento, nas unidades da SRF pela pessoa jurídica que encerrou suas atividades, incorporada, fusionada ou cindida.
Art. 5º A pessoa jurídica incorporadora deverá apresentar a DCTF, observado o disposto no ( continua ... )
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