Circ. DIR. COLEGIADA BACEN 3.117/02 - Circ. - Circular DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL nº 3.117 de 18.04.2002
D.O.U.: 19.04.2002
Estabelece a possibilidade de o Banco Central do Brasil conceder prazo adicional, a câmara ou a prestador de serviços de compensação e de liquidação já em funcionamento, para adequação aos princípios estabelecidos pela Resolução 2.882, de 2001, ou para comprovação de capacitação tecnológica.A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 17 de abril de 2002, com base no disposto na Lei 10.214, de 27 de março de 2001, e nos arts. 10, inciso II, e 11 da Resolução 2.882, de 30 de agosto de 2001, decidiu:
Art. 1º O Banco Central do Brasil poderá conceder, a seu exclusivo critério e em exame caso a caso, prazo adicional a câmara ou a prestador de serviços de compensação e de liquidação, já em funcionamento, para adequação ao disposto na Resolução 2.882, de 30 de agosto de 2001, ou para comprovação de capacitação tecnológica para operar no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro a partir de 22 de abril de 2002.
§ 1º O Banco Central do Brasil poderá restringir as operações a ser liquidadas no sistema de compensação e de liquidação para o qual for concedido prazo adicional na forma do "caput".
§ 2º Na situação de que trata o "caput", se a câmara ou o prestador de serviços de compensação e de liquidação responsável pela operação do sistema não demonstrar, a critério do Banco Central do Brasil, capacitação tecnológica para promover a movimentação de recursos na correspondente conta de liquidação, a liquidação dos resultados líquidos por ela apurados observará procedimentos especiais, sujeitando-se a entidade, nesse caso, ao pagamento da tarifa prevista no Regulamento do Serviço de Transferência de Reservas para operação em regime de contingência.
§ 3º O Banco Central do Brasil, em correspondência endereçada à câmara ou ao prestador de serviços de compensação e de liquidação:
I - relacionará as providências complementares que deverão ser adotadas;
II - estabelecerá prazo para a efetiva implementação das providências de que trata o inciso I; e
III - informará eventuais restrições ao registro e à liquidação de operações no sistema de compensação e de liquidação.
Art. 2º Fica o Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos - Deban autorizado a adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta circular.
Art. 3º Esta circular entra em vigor na data de sua ( continua ... )
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