Lei Gov. DF 2.859/01 - Lei GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL nº 2.859 de 27.12.2001
DO-DF: 28.12.2001
Autoriza o Poder Executivo a conceder remissão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente nas operações com aves vivas destinadas ao abate efetuado por produtor rural.O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão dos créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, incidente nas operações com aves vivas destinadas ao abate efetuadas por produtor rural, inclusive aquelas sujeitas à substituição tributária, ocorridas de 1º de janeiro de 2001 a 30 de setembro de 2001.
§ 1º - O benefício de que trata o caput, não implica restituição de valores referentes a créditos fiscais extintos.
§ 2º - Em caso de débito sob cobrança judicial, a remissão fica condicionada ao pagamento, pelo interessado, de honorários e custas judiciais pertinentes.
Art. 2º - A remissão prevista no artigo anterior será concedida mediante requerimento por substituição tributária.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de dezembro de 2001, 114º da República e 42º de ( continua ... )
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