Lei Gov. DF 2.855/01 - Lei GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL nº 2.855 de 27.12.2001
DO-DF: 28.12.2001
Altera a Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, que institui o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - Simples Candango.O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, fica alterada na forma a seguir:
I - o inciso II do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - (...)
II - Empresa de Pequeno Porte - EPP, a pessoa jurídica regularmente constituída e a esse título inscrita no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF, e que tenha auferido receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais)."
I - para pessoa jurídica com início de atividade no ano calendário imediatamente anterior ao da opção, os valores a que se referem os incisos I e II do art. 2º serão, respectivamente de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), multiplicados pelo número de meses decorridos entre o primeiro mês posterior ao da constituição e 31 de dezembro";
III - fica acrescentada a alínea "c" ao inciso II do art. 13, com a seguinte redação:
"Art. 13 - (...)
II - (...)
c) 4% (quatro por cento) do valor da receita bruta auferida, para as empresas com faturamento anual acima de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e menor ou igual a R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais)."
IV - fica acrescentado o inciso IX ao art. 14, com a seguinte redação:
IX - nas operações sujeitas ao recolhimento antecipado do ICMS, nos termos do art. 37, e § 1º do art. 46 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, quando se tratar de empresa de pequeno porte."
V - o caput do art. 15 passa a vigorar com a seguinte ( continua ... )
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