Dec. Gov. DF 22.678/02 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL nº 22.678 de 16.01.2002
DO-DF: 17.01.2002
Regulamenta a Lei nº 2.859, de 27 de dezembro de 2001, que autoriza o Poder Executivo a conceder remissão do ICMS incidente nas operações com aves vivas destinadas ao abate efetuadas por produtor rural.O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
DECRETA:
Art. 1º - Fica concedida remissão dos créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal - ICMS, constituídos ou não, incidente nas operações com aves vivas destinadas ao abate efetuadas por produtor rural, inclusive aquelas sujeitas à substituição tributária, ocorridas de 1º de janeiro de 2001 a 30 de setembro de 2001.
§ 1º - O benefício de que trata o caput não implica restituição de valores referentes a créditos fiscais extintos.
§ 2º - Em caso de débito sob cobrança judicial, a remissão fica condicionada ao pagamento, pelo interessado, de honorários e custas judiciais pertinentes.
Art. 2º - A remissão prevista no artigo anterior será concedida mediante requerimento do contribuinte ou do substituto tributário, que será protocolado em qualquer Agência de Atendimento da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal.
§ 1º - O requerimento de que trata este artigo será acompanhado de declaração do contribuinte ou do substituto tributário, na qual constem todas as operações a serem remetidas, mês a mês, bem como seus respectivos valores.
§ 2º - O requerimento será instruído com os seguintes documentos:
I - do contribuinte, pessoa física:
a) carteira de identidade;
b) cartão de identidade de contribuinte - CPF;
II - do contribuinte, pessoa jurídica:
a) do contribuinte:
1. última alteração contratual;
2. cartão de identificação do contribuinte - CNPJ;
b) do sócio-gerente/responsável:
1. carteira de identidade;
2. cartão de identificação do contribuinte - CPF;
III - do procurador, no caso de requerimento feito mediante procuração:
a) procuração pública ou particular com assinatura reconhecida em cartório do Distrito Federal;
b) carteira de identidade;
c) cartão de identificação do contribuinte - CPF.
Art. 3º - O preparo processual e a análise do pedido serão feitos pela Célula de Controle e Acompanhamento de Processos Especiais da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal, que poderá solicitar do contribuinte ou substituto tributário, quando necessário, a apresentação de quaisquer documentos referentes às operações declaradas.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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