Port. MPAS 357/02 - Port. - Portaria MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - MPS nº 357 de 17.04.2002
D.O.U.: 18.04.2002
(Dispõe sobre o Contencioso Administrativo Fiscal no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS)
Esta Portaria foi revogada pelo Artigo 44 da Portaria nº 520 de 19.05.2004.O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II, artigo 87, do parágrafo único da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 304 do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, resolve:
Art. 1º O Contencioso Administrativo Fiscal no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, reger-se-á segundo as normas contidas na presente portaria.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 2º Esta portaria aplica-se aos processos administrativos decorrentes de notificação de lançamento ou auto-de-infração e, no que couber, ao pedido de isenção da cota patronal, de restituição ou de reembolso de pagamentos e à informação fiscal de cancelamento de isenção, quando instaurado o contencioso.
Art. 3º Para os efeitos desta portaria, considera-se:
I - Decisão-Notificação (DN) - o ato pelo qual a autoridade competente decide o litígio instaurado pela impugnação do sujeito passivo, nos casos de:
a) lançamento de débito;
b) auto-de-infração;
c) informação fiscal de cancelamento de isenção.
§ 1º A Decisão-Notificação também será emitida no julgamento de auto-de-infração sem impugnação.
§ 2º A Decisão-Notificação que resultar de impugnação intempestiva limitar-se-á a julgar a intempestividade.
II - Despacho-Decisório (DD) - o ato pelo qual a autoridade competente, no curso do processo retifica, de ofício ou em virtude de impugnação do sujeito passivo, lançamento de débito ou multa aplicada em auto de infração.
III - Despacho-Interlocutório (DI) - o ato pelo qual a autoridade competente, no curso do processo, resolve questões incidentes.
Parágrafo único. Na apreciação de impugnação tempestiva de lançamento de débito que enseje retificação, será a mesma realizada na própria decisão-notificação que julgar a ( continua ... )
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