Dec. Gov. SC 4.152/02 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA nº 4.152 de 05.03.2002
DOE-SC: 06.03.2002
Introduz as Alterações 30ª a 37ª ao Regulamento das Taxas Estaduais.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 3.127, de 29 de março de 1989, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 30ª - O art. 4º fica acrescido do § 4º com a seguinte redação:
"§ 4º Tratando-se de municípios que tenham instituído o Fundo Municipal de Melhoria da Polícia Militar - FUMMPOM ou Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros - FUNREBOM, os valores arrecadados relativos às taxas mencionadas no § 2º deste artigo, à exceção dos relativos aos Atos da Segurança Pública, previstos na Tabela III da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, serão destinados a esses fundos, devendo o contribuinte efetuar o recolhimento diretamente ao Município em que situado (Lei nº 12.064/01)."
ALTERAÇÃO 31ª - O inciso XIII do art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
"XIII - a expedição da primeira via da Cédula de Identidade para brasileiros natos ou naturalizados (Lei nº 12.063/01);"
ALTERAÇÃO 32ª - Fica revogado o parágrafo único do art. 17 (Lei nº 12.064/01).
ALTERAÇÃO 33ª - O art. 19 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19. A taxa de segurança contra incêndios é devida mensalmente, a partir do mês imediatamente seguinte ao do início da construção do imóvel (Lei nº 12.064/01).
Parágrafo único. A taxa será recolhida até 25º (vigésimo quinto) dia do mês de referência."
ALTERAÇÃO 34ª - Fica revogado o parágrafo único do art. 21 (Lei nº 12.064/01).
ALTERAÇÃO 35ª - O "caput" do art. 27 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27. A taxa de segurança ostensiva contra delitos é devida mensalmente relativamente a cada estabelecimento e será recolhida até 25º (vigésimo quinto) dia do mês de referência (Lei nº ( continua ... )
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