Lei Gov. AL 6.282-A/01 - Lei GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS nº 6.282-A de 31.12.2001
DOE-AL: 31.12.2001
Dispõe sobre o cálculo, a cobrança e o recolhimento da taxa de fiscalização sobre serviços públicos delegados pelo estado de alagoas de que trata a lei nº 6.267, de 20 de setembro de 2001, e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O cálculo, a cobrança e o recolhimento da Taxa de Fiscalização sobre os Serviços Públicos Delegados pelo Estado de Alagoas, de que trata a lei nº 6.267, de 20 de setembro de 2001, reger-se-ão pelo disposto nesta Lei.
Art. 2º A Taxa de fiscalização será devida pelos titulares de concessões, permissões e autorizações dos Serviços Públicos Delegados pelo Estado de Alagoas, constantes do art. 29 da Lei nº 6.267, de 20 de setembro de 2001, à Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL.
§ 1º A Taxa de que trata esta Lei terá o valor correspondente a 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor anual das tarifas cobradas pelo titular da concessão, permissão ou autorização, excluídos os tributos sobre elas incidentes, e vedando-se repassá-la ao consumidor final sob qualquer justificativa.
§ 2º Para apuração do valor proveniente da aplicação da Taxa de Fiscalização sobre os Serviços Públicos Delegados pelo Estado de Alagoas considerar-se-á o montante das tarifas cobradas, referente ao exercício anterior, pelos titulares da concessão, permissão ou autorização desses serviços, excluídos os valores dos tributos incidentes no processo de faturamento.
§ 3º Os valores da Taxa de fiscalização incidentes sobre os serviços objeto de regulação, controle e fiscalização serão lançados pela ARSAL, com base em informações a serem encaminhadas pelos operadores à Agência, nos prazos e na forma por esta estabelecidos.
§ 4º Na falta de encaminhamento de informações requisitadas, a ARSAL adotará, para cálculo dos valores da Taxa de fiscalização, critérios baseados em razoabilidade e semelhança com outras atividades da mesma natureza.
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